O comentário em rede social que faz menção a processo no qual um candidato é réu não configura dano moral, sendo um mero dissabor. Seguindo esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um homem a pagar indenização a um candidato a prefeito de Lucélia (SP), nas eleições municipais de 2012, por causa de um comentário no Facebook.
O autor do comentário, que pleiteava uma vaga na Câmara Municipal à época, escreveu o seguinte: “Meus amigos, respondam com sinceridade, por favor. Vocês votariam ou apoiariam um candidato a prefeito estelionatário?”. Em primeira instância, a Justiça local determinou o pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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